Comitê de Investimentos do RPPS

  • Publicado em: 12/05/2021 às 08:28   |   Imprimir

Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários

I. Noici Lauschner

II. Elizandro Eichkoff Meller

III. Everton Andre Bohn


LEI MUNICIPAL Nº 1.909, DE 16/09/2020

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO

Seção II - Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários

 

Art. 29. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão auxiliar e consultivo do processo decisório para a execução da política de investimentos.

Art. 30. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será integrado por 03 (três) servidores municipais ativos ou inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, escolhidos nos termos do art. 28, XVII e designados por ato do Prefeito Municipal.

   § 1º Os Membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários deverão preencher os seguintes requisitos:

      I - não poderão não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

      II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos nas normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.

   § 2º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

   § 3º Pela atividade exercida no Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários seus Membros serão remunerados.

   § 4º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê após a designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu Coordenador, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Gestor Administrativo e Financeiro e com o Conselho Municipal de Previdência, bem como as demais iniciativas correlatas à sua atuação.

Art. 31. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários:

   I - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;

   II - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência;

   III - avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando provocado pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência, pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal.

   IV - fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;

   V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários.

   Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.

Art. 32. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários ocorrerão uma vez ao mês, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um de seus membros.

   Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal de Previdência para fins de aprovação, as matérias de sua competência.

Art. 33. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto no art. 30, § 1º, desta Lei.


Anexos