Gestor Administrativo e Financeiro

  • Publicado em: 12/05/2021 às 08:23   |   Imprimir


Gestor Administrativo e Financeiro: Dhenis Eduardo Sulis


LEI MUNICIPAL Nº 1.909, DE 16/09/2020

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO

Seção III - Do Gestor Administrativo e Financeiro

Art. 34. Fica instituída a figura do Gestor Administrativo e Financeiro responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.

   § 1º O Gestor Administrativo e Financeiro, escolhido pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XVIII, será designado por ato do Prefeito Municipal para mandato com duração de um ano, podendo ser reconduzido.

   § 2º A escolha do Gestor Administrativo e Financeiro recairá dentre os servidores que preencham os seguintes requisitos:

      I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

      II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos nas normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.

      III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

      IV - ter formação superior.

   § 3º A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, a ser executada em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes:

      I - gestão dos seus recursos financeiros,

      II - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle dos Regimes Próprios de Previdência Social; e

      III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XII, desta Lei.

   § 4º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.

   § 5º O Gestor Administrativo e Financeiro será remunerado pela atividade desempenhada.

Art. 35. A destituição do Gestor Administrativo e Financeiro, antes de findo o período de um ano, por decisão unilateral da Administração ocorrerá:

   I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;

   II - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no art. 34, §3º, I, II e III desta Lei.

   Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por ato do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do inciso II, à prévia deliberação do Conselho Municipal de Previdência.

Art. 36. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e Financeiro poderá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o que será deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato do Prefeito Municipal.


Anexos