MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS ADICIONAIS

ESTABELECE, PELO PERÍODO QUE ESPECIFICA, MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS ADICIONAIS PARA FINS DE CONTROLE, PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PEL


   A Administração Municipal comunica que diante do agravamento de casos de COVID-19 e após reuniões do COMITÊ REGIONAL e do colegiado de Prefeitos da Região 14, realizadas nesta terça-feira (01/06), foi aprovado, com um voto contrário a implementação de medidas mais restritivas, nos municípios da R14, a partir de 02/06/2021, objetivando a redução de casos positivos de COVID-19 na região.

      Além das ações que continuarão sendo desenvolvidas buscando a conscientização e responsabilização das pessoas sobre o momento de extrema gravidade que vivemos, serão adotados os protocolos aprovados pelos municípios da R14, regulamentado através do Decreto Municipal nº 43, de 02/06/2021.

- A região recebeu o último Aviso em 18/05/2021

- A região está em Alerta desde 20/05/2021

- A região está sob Ação desde 22/05/2021

Principais medidas extraordinárias:

I – fica suspensa a prática de esportes coletivos em locais públicos, assim entendidos os casos em que tais atividades sejam praticadas de forma informal e sem a adoção das providências delimitadas;

II – a realização de eventos infantis, sociais e de entretenimento em casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares somente poderá ocorrer mediante autorização municipal especifica, observando-se, em cada caso, os protocolos sanitários de atividades obrigatórias e variáveis, bem como, em caráter substitutivo, a restrição equivalente ao teto de ocupação máximo de 50% (cinquenta por cento) do respectivo Plano de Prevenção de Combate a Incêndios (PPCI), respeitando-se, em todas hipóteses, o máximo 70 (setenta) pessoas.

III – as atividades atinentes as Missas e Serviços Religiosos deverão estabelecer rígido controle no que pertine a ocupação máxima e intercalada de 25% (vinte e cinco por cento) das cadeiras, assentos ou similares, tudo de forma espaçada e de modo alternado entre as fileiras, respeitando-se o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros; o teto de ocupação máximo de 50% (cinquenta por cento) do respectivo Plano de Prevenção de Combate a Incêndios (PPCI), observando-se, em todas hipóteses, o máximo 70 (setenta) pessoas.

IV – os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e similares, inclusive os localizados em centro comerciais e similares, têm facultado o seu funcionamento e atendimento ao público das 05 (cinco) às 23 (vinte e três) horas, todos os dias da semana, sendo que a partir das 22 horas fica vedada a entrada de novos clientes com restrição ao número de pessoas atendidas, ficando, ainda, parametrizada a observância adicional de protocolos sanitários, de higiene e de segurança, conforme os termos seguintes:

a) teto de ocupação máxima de 50% das mesas ou similares, respeitado o distanciamento de 2 (dois) metros;

b) funcionamento apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;

c) vedada a realização de 'eventos' do tipo happy hour;

d) proibida a utilização de música alta que prejudique a comunicação entre clientes e realização de “Show Musical” ou “música ao vivo”;

e) proibida a colocação de mesas nos ambientes externos públicos;

f) proibição da instalação de mesas nos espaços públicos dos Food Truck (trailers), os quais deverão operar somente na modalidade de serviço “pegue e leve”;

- De forma expressionalíssima, excetuados os serviços considerados essenciais, nos termos do Decreto Estadual 55.882/2021, a partir das 14 (quatorze) horas do dia 05 de junho de 2021 às 5 (cinco) horas do dia 07 de junho de 2021, fica determinado o fechamento, de todas as atividades no âmbito do Município de Alegria.